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Jurisprudências

STJAREsp 2.885.106

Preliminar de inobservância da dialeticidade na apelação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preliminar de inobservância da dialeticidade na apelação
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC)
  • Vício formal sanável
  • Inaplicabilidade para complementar fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INAPLICABILIDADE PARA COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, em que o Tribunal estadual não conheceu da apelação por violação do princípio da dialeticidade, por trazer razões dissociadas da sentença.

2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado e a omissão é a falta de análise de tese efetivamente submetida e relevante, o que não ocorre quando os embargos declaratórios buscam apenas modificar o resultado.

3. O art. 932, parágrafo único, do CPC alcança vícios formais sanáveis (procuração, assinatura, preparo), não se prestando a complementar a fundamentação ou a suprir as razões recursais dissociadas do ato judicial impugnado. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

4. A apelação que não enfrenta os fundamentos da sentença, por ancorar as razões em documentos estranhos aos autos corretos da execução, incorre em ofensa à dialeticidade e dela não se pode conhecer.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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