Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1100-13.2017.5.05.0492

Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
  • Fazenda pública
  • A Corte Regional determinou que "..
  • No caso, a ré, é a Fazenda Pública
  • In casu , a Corte Regional determinou que "..
  • Recolhimento de FGTS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou que "... os juros da mora devidos no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) incidentes nas obrigações contraídas pela Fazenda Pública permanecem incólumes. O índice de correção monetária a ser adotado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apenas para o período posterior à inscrição do débito em precatório.". 2. No caso, a ré, é a Fazenda Pública. 3. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice, até dezembro de 2021. Ressalte-se que para o referido período, também deve ser observado os juros da mora previstos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. 5. In casu , a Corte Regional determinou que "... os juros da mora devidos no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) incidentes nas obrigações contraídas pela Fazenda Pública permanecem incólumes. O índice de correção monetária a ser adotado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apenas para o período posterior à inscrição do débito em precatório .", em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e parcialmente provido. RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. Discute-se no caso dos autos a possibilidade de aplicação de multa diária ao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento de FGTS devido. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC aos entes públicos. Também é entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. A matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA", por má-aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da decisão recorrida às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30 de novembro de 2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RECOLHIMENTO DE FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, descumprido o prazo determinado para que o réu promova o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada da autora, seja-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC/2015.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.