STJEDcl no AgInt no REsp 2.115.571
Servidor público: dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 2º-b da lei n. 9.494/1997
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ausência de restabelecimento de benefício
- Rubrica que continua sendo paga
- Fundamento autônomo não impugnado
- Omissão
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 284 E 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.