STJREsp 2.152.255
Veículo automotor: alienação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Veículo automotor
- Alienação
- Comunicação ao órgão responsável
- Não cumprimento da obrigação
- Infração de trânsito e/ou administrativa em data posterior à venda
- Responsabilidade solidária do alienante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1324 DO STJ. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E/OU ADMINISTRATIVA EM DATA POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RECONHECIMENTO. ART. 134 DO CTB. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à definição da responsabilidade solidária do alienante do veículo automotor pelas infrações de trânsito cometidas antes da efetiva comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente, à luz do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1324.
3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que a ausência de comunicação da alienação de veículo automotor ao órgão responsável, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito praticadas após a transferência do bem.
4. Tese fixada: "O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação".
5. No exame do caso concreto, o acórdão recorrido está em dissonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser reformado para reconhecer a responsabilidade solidária da parte recorrida.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1324: O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.