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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 795-13.2013.5.03.0108

Execução: horas extras

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES ). MARCO INICIAL E LIMITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. De acordo com a modulação de efeitos firmada por este Tribunal Superior no IRR-849-83.2013.5.03.0138, a nova orientação sobre os divisores dos bancários não se aplica às decisões condenatórias transitadas em julgado em que já estabelecido o divisor para o cálculo, sendo inviável a relativização da coisa julgada material. Ademais, a controvérsia sobre os critérios de incidência, marcos temporais e valores de multa cominatória ( astreintes ) possui natureza estritamente infraconstitucional (artigo 537 do CPC). Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. No que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, suscitada na minuta do agravo de instrumento, e reiterada no presente agravo, constata-se que a decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração supriu integralmente a omissão verificada. Ao se aplicar o § 3.º do artigo 1.º da Instrução Normativa nº 40 do TST, foi exercido o juízo de admissibilidade sobre a matéria de fundo remanescente, o que afasta o alegado prejuízo por preclusão ou vício de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E TEMPORAL DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. No acórdão do Tribunal Regional, deu-se provimento parcial ao agravo de petição do executado para determinar a retificação dos cálculos, limitando-se a apuração aos períodos em que, pela base territorial, os substituídos estavam assistidos pelo sindicato-autor. Silenciando o título executivo judicial sobre a exclusão ou inclusão de períodos intercalados em que os empregados estiveram lotados fora da representação do autor da ação coletiva, a controvérsia situa-se no âmbito da interpretação do título exequendo, hipótese em que aplicável, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II desta Corte, o que afasta a tese de violação direta ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 3 - LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES . COISA JULGADA. Mediante o acórdão do TRT, limitou-se o montante total das astreintes ao valor da obrigação principal, com fulcro no artigo 537, § 1.º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a penalidade se tornou excessiva, ensejando enriquecimento sem causa. A cominação de multa diária ou mensal não faz coisa julgada material, sendo lícito ao magistrado, em sede de execução, reduzir ou limitar o valor acumulado das astreintes quando este se revelar incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não configurada violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial

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