STJAREsp 2.518.709
Previdência privada: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Previdência privada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Suplementação de pensão por morte
- Resolução 49/1997 da petros
- Falta de juntada de cópia do ato normativo nos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO 49/1997 DA PETROS. FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ATO NORMATIVO NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO DISPONÍVEL E DE FÁCIL ACESSO NA INTERNET. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A fundamentação baseada na Resolução n. 49/1997 da PETROS, ainda que não anexada formalmente aos autos pela ré, é válida quando o magistrado consigna tratar-se de norma de conhecimento notório da Corte e de fácil acesso eletrônico em demandas de natureza repetitiva.
3. Não se verifica desídia da parte ré quanto ao ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que a exigência de aporte financeiro (joia) prevista em regulamento notório foi devidamente incorporada ao contraditório e à fundamentação do julgado.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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