TSTRR 1000165-20.2020.5.02.0205
I agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- I agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Rescisão indireta
- Condenação ao pagamento de adicional de insalubridade
- Caracterização de justa causa pelo empregador
- II agravo de instrumento em recurso de revista
- III recurso de revista
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 483, alínea "d", da CLT, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 483, alínea "d", da CLT, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 483, alínea "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do artigo 477, § 8º, da CLT (com entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego), autorizando a compensação das verbas comprovadamente pagas sob o mesmo título, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Rescisão Indireta