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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.278.505

Obrigação de fazer cumulada com indenização em contratos bancários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório envolvendo liquidação de contratos bancários e incidência de encargos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a quitação antecipada das operações de crédito, sem multa, taxa de corretagem ou juros a partir do depósito do valor integral, utilizando-se do montante já depositado.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar lucro cessante, manter a liquidação dos contratos sem encargos moratórios com eventual restituição de juros após a existência de saldo e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a perda superveniente do objeto impõe o reconhecimento de ausência de interesse processual, com revaloração da prova e aplicação dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há dupla condenação em juros e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 422, 427 e 884 do Código Civil e prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se os honorários devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão estadual evidenciou interesse de agir pela divergência sobre o montante para quitação e portabilidade; sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há dupla condenação em juros, pois a liquidação desconsidera encargos moratórios a partir da existência de saldo e determina restituição apenas dos juros cobrados após esse marco; assim, as razões recursais revelaram deficiência na demonstração de contrariedade aos dispositivos mencionados, impondo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. Em relação aos honorários, tratando-se de sentença mandamental, a fixação sobre o valor da causa está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do interesse de agir quanto à perda superveniente do objeto exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa foi deduzida com fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Em sentença de natureza mandamental, é legítima a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 85, § 2º, 1.025; CC, arts. 422, 427, 884

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284

Tese

"1. A revisão do interesse de agir quanto à perda superveniente do objeto exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa foi deduzida com fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Em sentença de natureza mandamental, é legítima a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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