STJAgInt no AREsp 2.278.505
Obrigação de fazer cumulada com indenização em contratos bancários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Obrigação de fazer cumulada com indenização em contratos bancários
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório envolvendo liquidação de contratos bancários e incidência de encargos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a quitação antecipada das operações de crédito, sem multa, taxa de corretagem ou juros a partir do depósito do valor integral, utilizando-se do montante já depositado.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar lucro cessante, manter a liquidação dos contratos sem encargos moratórios com eventual restituição de juros após a existência de saldo e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a perda superveniente do objeto impõe o reconhecimento de ausência de interesse processual, com revaloração da prova e aplicação dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há dupla condenação em juros e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 422, 427 e 884 do Código Civil e prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se os honorários devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão estadual evidenciou interesse de agir pela divergência sobre o montante para quitação e portabilidade; sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há dupla condenação em juros, pois a liquidação desconsidera encargos moratórios a partir da existência de saldo e determina restituição apenas dos juros cobrados após esse marco; assim, as razões recursais revelaram deficiência na demonstração de contrariedade aos dispositivos mencionados, impondo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Em relação aos honorários, tratando-se de sentença mandamental, a fixação sobre o valor da causa está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do interesse de agir quanto à perda superveniente do objeto exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa foi deduzida com fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Em sentença de natureza mandamental, é legítima a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 85, § 2º, 1.025; CC, arts. 422, 427, 884
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284
Tese
"1. A revisão do interesse de agir quanto à perda superveniente do objeto exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa foi deduzida com fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Em sentença de natureza mandamental, é legítima a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.