TSTAg-EDCiv-AIRR 1001827-29.2023.5.02.0006
Fase de execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Ilegalidade da penhora
- Honorários advocatícios
- Requisitos da lei 13.015/14 não atendidos
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que não foram desconstituídos, pois, os fundamentos do r. despacho agravado, mediante o qual se concluiu pelo não atendimento do comando do art. 896, §1º- A, I, da CLT), na medida em que os executados não transcreveram os trechos do v. acórdão recorrido, em que demonstrado o eventual prequestionamento das matérias do recurso de revista. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator