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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AgInt no REsp 2.008.437

IRPJ e CSLL: benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (isenção e redução da base de cálculo)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • IRPJ e CSLL
  • Ausência de prova pré-constituída reconhecida na origem
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Alegada omissão quanto ao tratamento isonômico
  • Inexistência de vício
  • Alegada omissão quanto ao escopo jurídico e ao tema 118/STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO (ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TRATAMENTO ISONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO EXTERNA OU DISSONÂNCIA ENTRE JULGADOS QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ESCOPO JURÍDICO E AO TEMA 118/STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais submetidos a julgamento, consignando expressamente que: (a) a Corte de origem apreciou suficientemente a lide e realizou o devido distinguishing em relação ao precedente dos EREsp n. 1.517.492/PR, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (b) nos termos do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ e de seus sucessivos embargos declaratórios, a exclusão dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a demonstração do atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, notadamente a constituição de reserva de lucros, não se limitando a cognição judicial a uma postergação irrestrita da matéria à via fiscalizatória; (c) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou categoricamente que a impetrante não comprovou a satisfação das exigências legais, premissa fática insuscetível de reexame em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (d) a incidência do referido óbice sumular prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.

3. A alegação de que haveria disparidade de tratamento em relação à decisão monocrática proferida em recurso especial distinto não configura omissão nem autoriza o manejo dos aclaratórios. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio provimento embargado, não se admitindo a alegação de contradição externa com julgados de outras instâncias, com decisões monocráticas ou com pronunciamentos exarados em feitos distintos. Ademais, a decisão singular indicada pela embargante sequer transitou em julgado.

4. Não há omissão quanto à tese do Tema 118/STJ ou quanto ao escopo estritamente normativo do feito, tendo o aresto embargado expressado fundamentação categórica no sentido de que a pretensão mandamental de exclusão e de compensação de indébito tributário pressupõe a existência de prova pré-constituída da subsunção do contribuinte ao regime legal de dedutibilidade (art. 30 da Lei n. 12.973/2014), consoante jurisprudência reiterada desta colenda Segunda Turma, revelando a insurgência nítido propósito de rejulgamento da causa.

5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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