STJAgInt no REsp 2.126.310
Inexistente: cerceamento d e defesa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inexistente
- Cerceamento d e defesa
- Não ocorrência reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
- Incidência
- Fungibilidade dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO D E DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. Nos termos do art. 11 da Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "os(as) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais". Dessa maneira, as imagens do Google Earth constituem meio de prova absolutamente idôneo nas ações ambientais.
3. A relevância e a pertinência da produção da prova submetem-se ao critério do órgão julgador, e não ao da parte. Uma vez estabelecido e suficientemente fundamento pelo Juízo competente a prescindibilidade de produção de determinada prova, não é possível chegar a conclusão diferente sem reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, após o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (declarou-se apto a votar), Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.