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Jurisprudências

TSTAIRR 0001438-29.2024.5.08.0210

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Caixa escolar/unidade descentralizada de educação
  • Ônus da prova
  • Culpa in vigilando
  • Ausência de comprovação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CAIXA ESCOLAR/UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, observando a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, concluiu que a reclamante não comprovou a existência de culpa in eligendo ou in vigilando do Estado do Amapá, tampouco demonstrou a ocorrência de notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas ou outro elemento apto a estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos alegados. 3. A pretensão de reconhecimento da responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de fiscalização demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A circunstância de a contratação ter sido realizada por Caixa Escolar ou Unidade Descentralizada de Educação não afasta a incidência do Tema 1.118 da Repercussão Geral, especialmente porque o acórdão do Tribunal de origem reconheceu a validade do vínculo celetista e examinou a responsabilidade do Estado do Amapá sob a perspectiva da condição de tomador dos serviços. A alteração dessa premissa pressuporia o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 5. A aplicação de tese vinculante superveniente aos processos pendentes de julgamento não configura violação ao princípio da não surpresa, sobretudo quando a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária e do ônus da prova já integrava o objeto da demanda. A observância obrigatória do precedente qualificado decorre de sua eficácia vinculante e não caracteriza inovação da causa. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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