STJAgInt no AREsp 2.150.346
Revisão: impossibilidade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão
- Impossibilidade
- Impugnação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.
4. Quanto à análise dos arts. 1°, 2° e 3° da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3°, 4°, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.