STFARE 1.593.250 AgR
Ausente demonstração fundamentada da preliminar de repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Ausente demonstração fundamentada da preliminar de repercussão geral
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Fatos e provas
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão do recorrente de proceder a descontos de valores alegadamente pagos, por entender tratar-se de “discussão já superada na fase conhecimento, porque já verificados os efeitos da coisa julgada”.
3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, bem como das provas dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária em face do óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.