STFHC 250.698 AgR-ED-ED
Segundos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Segundos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus
- Vícios: inexistência
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acordão impugnado, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com a conclusão adotada.
2. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito suscetível de alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie.
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
4. As alegações apresentadas pelo embargante não demonstram propósito de sanar omissões no acórdão recorrido, mas de se fazer examinar suposta nulidade quanto à quebra da cadeia de custódia da prova, providência inviável nesta via recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
6. Ante o caráter manifestamente infundado do recurso, certifique-se o trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, considerado o caráter manifestamente infundado deste recurso, determinou que a Secretaria Judiciária deverá certificar o trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.