STJEDcl no AgInt no REsp 2.169.316
Exame de questão de direito: afastamento da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exame de questão de direito
- Afastamento da súmula n. 7/STJ
- Alegação de omissão e deficiência de fundamentação
- Vício configurado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL (QUERELA NULLITATIS). EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Mostra-se inaplicável a Súmula n. 7/STJ à presente hipótese, mormente por se tratar de questão essencialmente de direito, qual seja, a possibilidade ou não de ajuizamento da ação rescisória enquanto não transitado em julgado o acórdão ora rescindendo.
II - Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.