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Jurisprudências

TSTRR 21455-23.2016.5.04.0002

Negativa de prestação jurisdicional: complementação de pensão por morte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo-se desfecho favorável à recorrente, deixa-se de analisar a nulidade suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se afastar a ilegitimidade passiva da reclamada com fundamento na teoria da asserção possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 485, VI, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito "por ilegitimidade passiva do grupo CEEE para responder por benefício pago pela Fundação ELETROCEEE, não incluída no polo passivo da presente reclamatória". A agravante objeta que está atribuindo essa responsabilidade, desde sempre, à empregadora. Assiste-lhe razão: a compreensão de que eventual responsabilidade pela complementação da pensão deve recair, sendo o caso, sobre a entidade de previdência complementar (ELETROCEEE), não sendo viável responsabilizar a empregadora (CEEE), é tema de mérito (que potencialmente implicará a rejeição da pretensão deduzida em face da empregadora), pois na análise da legitimidade passiva ad causam se verifica quem foi asserido(a) como devedor(a), não importando, ex ante, quem efetivamente o é. Em suma, esta Corte Superior entende, com supedâneo na teoria da asserção, que a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor ou autora na petição inicial. Violação do art. 485, VI, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) Deixar de analisar o tema "Negativa de prestação jurisdicional", na forma do art. 282, § 2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Complementação de aposentadoria"; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a ilegitimidade passiva da reclamada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação

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