TSTAg-AIRR 0000869-70.2023.5.11.0051
Negociação coletiva: verbas rescisórias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negociação coletiva
- Verbas rescisórias
- Redução do valor das parcelas
- Pagamento de 75% do valor líquido do trct
- Décimo terceiro salário
- Férias acrescidas do terço constitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. PAGAMENTO DE 75% DO VALOR LÍQUIDO DO TRCT. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. ART. 611-B DA CLT. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são “constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR 61700-49.2009.5.21.0002, reconheceu a validade de negociação coletiva que estabelecia o parcelamento das verbas rescisórias, ao fundamento de que não fora transacionado o direito dos empregados ao recebimento das parcelas, mas apenas a forma de sua quitação, aspecto acessório e de indisponibilidade relativa. O caso dos autos é distinto. O Tribunal Regional registrou que a negociação coletiva não se restringiu à alteração do prazo ou da forma de pagamento das verbas rescisórias, mas estabeleceu o pagamento de apenas 75% do valor líquido apurado no TRCT, dos quais 65% seriam destinados diretamente ao empregado e 10% ao sindicato a título de honorários assistenciais, além do parcelamento em três prestações e do afastamento da multa prevista no art. 477 da CLT. A Corte de origem consignou expressamente que o ajuste importou renúncia de 35% do valor rescisório e alcançou saldo de salário, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Não se trata, portanto, de mera flexibilização da forma de quitação das verbas rescisórias, mas de redução do próprio conteúdo econômico de direitos expressamente resguardados pelo art. 611-B da CLT. Nesse contexto, a negociação coletiva não encontra amparo no Tema 1.046 da repercussão geral, cuja própria tese ressalva os direitos absolutamente indisponíveis. A circunstância de o ajuste ter sido celebrado em razão das dificuldades financeiras da empregadora tampouco autoriza a transferência dos riscos da atividade econômica aos trabalhadores mediante redução de direitos protegidos por norma de indisponibilidade absoluta. Mantém-se, portanto, o acórdão regional que declarou inválida a negociação coletiva e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, inclusive quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator