STJAREsp 2.618.758
Responsabilidade civil: falha na prestação de serviço médico-hospitalar
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Falha na prestação de serviço médico-hospitalar
- Teste do pezinho
- Indenização por danos morais
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. TESTE DO PEZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e médico pela não realização do "teste do pezinho" em recém-nascido, resultando em pedido de indenização por danos morais.
2. Na origem, os autores alegaram que o exame não foi realizado, apesar de ser obrigatório, e pleitearam indenização de R$ 100.000,00. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor, totalizando R$ 18.000,00, afastando a responsabilidade do médico. O acórdão recorrido manteve a condenação, mas incluiu o médico na responsabilidade solidária e majorou os honorários advocatícios.
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) verificar a legitimidade passiva de outra entidade da mesma rede hospitalar e a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade; (iii) analisar a responsabilidade subjetiva do médico pela não realização do exame; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando eventual culpa concorrente dos genitores.
4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo fundamentado adequadamente a decisão, conforme o art. 489, II, do CPC, e jurisprudência consolidada.
5. A responsabilidade solidária entre as unidades da rede hospitalar recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento prevista no CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único.
6. A condenação do médico foi fundamentada na falha ao atestar a realização do exame, configurando responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC.
7. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem a redução com base em culpa concorrente.
8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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