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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002342-58.2023.5.02.0202

Impenhorabilidade de bens essenciais à atividade econômica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Impenhorabilidade de bens essenciais à atividade econômica
  • Matéria de índole infraconstitucional
  • Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
  • E da súmula 266/TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se, no caso, a possibilidade de penhora levada a efeito sobre equipamentos eletrônicos da empresa, alegados essenciais ao exercício da atividade econômica. O Tribunal Regional consignou que “a agravante não logrou comprovar que os equipamentos constritos eram instrumentos essenciais e insubstituíveis da atividade-fim da executada.” Ainda, assinalou que “a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil destina-se, em regra, à proteção dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, hipótese voltada precipuamente à pessoa física, não se confundindo com a atividade econômica desenvolvida por pessoa jurídica.” Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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