Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.836.524

Previdência complementar: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O acórdão embargado registrou que as razões do agravo referiram-se apenas ao art. 32 do Regulamento da PETROS, sem enfrentar os arts. 3º, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e que a invocação do art. 1.025 do CPC não supre a deficiência dialética.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por inexistência de exame individualizado do prequestionamento implícito e da aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há omissão por ausência de esclarecimento específico sobre a inaptidão jurídica das transcrições do acórdão estadual e dos embargos de declaração na origem; (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre o alcance da referência ao art. 1.025 do CPC no caso concreto; (iv) saber se existe contradição entre o reconhecimento da invocação do prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC e a conclusão de ausência de impugnação específica; (v) saber se há contradição por afirmar a insuficiência da mera transcrição das razões dos embargos de declaração sem precisar os critérios aplicados; e (vi) saber se há obscuridade quanto ao alcance da referência ao art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão, pois o acórdão examinou diretamente o prequestionamento implícito e a invocação do art. 1.025 do CPC, explicitando sua insuficiência diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.

6. Não se verifica contradição, porque a decisão harmonizou o reconhecimento da invocação com a conclusão de que faltou impugnação específica, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e o princípio da dialeticidade.

7. Inexiste obscuridade, dado que foi esclarecido que a oposição de embargos declaratórios rejeitados por ausência de vícios não supre a falta de debate da matéria federal nem substitui a necessidade de impugnação específica.

8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta o prequestionamento implícito e a aplicação do art. 1.025 do CPC, esclarecendo a insuficiência diante da ausência de impugnação específica. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a invocação dos institutos e conclui, de forma coerente, pela falta de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão delimita o alcance do art. 1.025 do CPC, assentando que embargos rejeitados não suplantam a falta de debate da matéria federal. 4. Não cabem embargos de declaração para reformar entendimento ou rejulgar a causa".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.025 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, 17 e 68, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão enfrenta o prequestionamento implícito e a aplicação do art. 1.025 do CPC, esclarecendo a insuficiência diante da ausência de impugnação específica. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a invocação dos institutos e conclui, de forma coerente, pela falta de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão delimita o alcance do art. 1.025 do CPC, assentando que embargos rejeitados não suplantam a falta de debate da matéria federal. 4. Não cabem embargos de declaração para reformar entendimento ou rejulgar a causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.