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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0031113-62.2025.5.04.0000

Gmaprj/adr/cgr/er direito constitucional e do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Gmaprj/adr/cgr/er direito constitucional e do trabalho
  • Necessária dilação probatória
  • Desconto superior ao valor da remuneração mensal
  • Impossibilidade
  • Óbice do art. 477, § 5º, da CLT
  • Concessão parcial da segurança devida

Ementa

GMAPRJ/ADR/cgr/er DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA AO PAGAMENTO DA PARCELA DEDUZIDA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REFERENTE À NÃO DEVOLUÇÃO DOS EPIS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTO SUPERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 477, § 5º, DA CLT. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário do impetrante. 2. Pretende o impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que deferiu a tutela de urgência postulada para que fosse determinada a reintegração da parte autora ao emprego. 3. Conforme declinado na decisão agravada, é inegável que a aferição da entrega ou não dos EPIs demanda dilação probatória, notadamente da prova oral, vedada na ação mandamental que, como cediço, é de cognição sumária, não exauriente. 4. Sucede, todavia, que o objeto da concessão parcial da segurança postulada não guarda relação com referida matéria, inegavelmente de fato e que depende da instrução processual. 5. Ao revés, determinou-se, na presente ação mandamental, tão somente a limitação da compensação por ocasião da rescisão, a qual, independentemente das provas a serem produzidas no processo matriz, deve ser observada, em atenção ao disposto no art. 477, § 5º, da CLT, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 6. Bem por isso, assentou-se, na decisão agravada, que “a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que - nos termos do art. 477, § 5º, da CLT - qualquer compensação de valores a ser efetuada quando da rescisão do contrato de trabalho, ainda que o crédito do empregador origine-se de expressa autorização contratual de descontos no salário, nos termos do art. 462 da CLT, deverá se limitar ao valor correspondente a um mês de remuneração do empregado”. 7. Desse modo, revelando-se incontroverso nos autos que o valor descontado na rescisão contratual supera em quase quatro vezes o valor de uma remuneração, não merece retoques a decisão unipessoal que deferiu apenas em parte a tutela de urgência buscada nos autos da ação trabalhista n. 0020976-40.2025.5.04.0026 para limitar o desconto relativo à devolução de equipamentos de proteção individual nas verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do autor, e determinar o pagamento imediato da diferença que sobejar. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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