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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.469.759

Princípio da insignificância: reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agente em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta (R$ 118,00).

III. Razões de decidir

3. A argumentação do agravante se limitou a reiterar as alegações do recurso anterior, sem apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.

4. A conduta do agente, reincidente em crimes patrimoniais, não pode ser considerada insignificante, devido à habitualidade delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.

5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, não havendo razão para sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta".

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

Tese

"A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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