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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.992.822

Previdência complementar: petros

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Petros
  • Revisão da suplementação de pensão por morte
  • Cálculo conforme o art. 32 do regulamento petros
  • Parcela familiar de 50% acrescida de 10% por beneficiário
  • Inexistência de abatimento do valor pago pelo INSS

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO CONFORME O ART. 32 DO REGULAMENTO PETROS. PARCELA FAMILIAR DE 50% ACRESCIDA DE 10% POR BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO INSS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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