STJAgRg no HC 1.110.124
Furto qualificado: reconhecimento fotográfico e pessoal irregular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Reconhecimento fotográfico e pessoal irregular
- Existência de provas autônomas e independentes
- Suficiência do conjunto probatório
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL IRREGULAR. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal, mas não conduz automaticamente à absolvição quando a condenação estiver amparada em provas autônomas, independentes e produzidas sob o crivo do contraditório.
3. Na hipótese, embora reconhecida a irregularidade do reconhecimento, as instâncias ordinárias assentaram a existência de conjunto probatório autônomo e convergente, constituído por depoimentos das vítimas prestados em juízo, extratos bancários, cartão trocado deixado com a vítima e imagens das câmeras de segurança, estas aptas, segundo o Tribunal de origem, a identificar e individualizar o acusado como um dos executores do delito.
4. A pretensão de afastar a suficiência dos elementos probatórios considerados autônomos pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Ausente flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.