TSTRRAg-RRAg 0100664-98.2019.5.01.0461
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incidência do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
- Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC
- Coisa julgada
- Acordo firmado em outro processo
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso de revista do reclamado quanto ao tema “Coisa julgada” em favor da parte ora recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual do acórdão regional. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC. COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO. QUITAÇÃO PLENA E IRRESTRITA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do 5º, XXXVI, da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista nas hipóteses em que a parte não observa o pressuposto contido no § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria que pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO. QUITAÇÃO PLENA E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se da moldura fática do acórdão regional que, no processo 0011866-03.2015.5.01.0462, houve quitação geral e plena do extinto contrato de trabalho celebrado entre as partes. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista, em que o empregado dá plena quitação ao contrato, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da lide, mas todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, de modo que a propositura de nova ação viola a coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) deixar de examinar a matéria relativa à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional constante do agravo de instrumento, por força do § 2º do art. 282 do CPC; (b) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios¿; (c) dar provimento ao agravo de instrumento relativamente ao tópico ¿Coisa julgada. Acordo firmado em processo anterior. Efeitos da quitação¿ para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Coisa julgada. Acordo firmado em processo anterior. Efeitos da quitação¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do acordo firmado entre as partes nos autos do processo 0011866-03.2015.5.01.0462, em que se deu quitação plena e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, rejeitando assim todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, mantendo-se apenas a multa processual da reclamada por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios; (e) julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes no recurso de revista; e (f) inverter o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-5.766/DF. Custas processuais atribuídas à parte reclamante, no importe de R$ 237,14, calculadas sobre o valor de R$ 11.856,96 (valor atribuído à causa na petição inicial - fls. 5), de cujo recolhimento fica dispensada, em razão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos de ofício, em razão da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial (fls. 2). Brasília, 4 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator