STJEDcl no AgInt no REsp 2.116.908
Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Agrário e Agronegócio
- Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
- Restituição de valores pagos em excesso nos próprios autos da execução
- Alegação de contradição, omissão e obscuridade
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão devidamente fundamentado
- Rediscussão da matéria já julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) a jurisprudência desta Corte Superior é firme e consolidada no sentido de que a restituição de valores pagos em excesso, em sede de execução ou cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios autos, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, nos termos do art. 776 do CPC/2015 e do art. 884 do Código Civil; (b) a circunstância de o pagamento ter se dado mediante precatório ou títulos da dívida agrária não inviabiliza a restituição incidental, encontrando-se superada a orientação jurisprudencial pretérita em sentido contrário; (c) o enfrentamento do recurso especial restringiu-se a afastar o indevido óbice procedimental erigido pelo Tribunal de origem, tendo sido expressamente ressalvado que a controvérsia atinente à eventual ocorrência de preclusão dos cálculos homologados em 1995 deverá ser oportunamente examinada pelas instâncias ordinárias; (d) a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência e apuração aritmética constitui providência lídima e compatível com o entendimento pacífico do STJ de que erros materiais nos cálculos de liquidação não precluem; e (e) a pretensão autárquica não configura atípica inversão de polos nem exige título executivo autônomo, cuidando-se de efeito anexo da relação jurídica processual executiva e do dever de ressarcimento contra enriquecimento sem causa.
3. Não há contradição, omissão ou obscuridade em acórdão que decide a causa com fundamentos jurídicos suficientes, claros e coesos, evidenciando-se que a pretensão recursal veicula mero inconformismo com a tese jurídica sufragada pelo Colegiado.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.