STFExt 1.769 rito
Extradição instrutória: governo da colômbia
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Extradição instrutória
- Governo da colômbia
- Delito equiparado ao crime de estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Regularidade formal
- Dupla tipicidade e dupla punibilidade
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA COLÔMBIA. DELITO EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. COMPROMISSOS DO ART. 96 DA LEI DE MIGRAÇÃO ATENDIDOS PELO PAÍS SOLICITANTE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. A extradição busca executar pena privativa de liberdade, além de processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática do delito previsto nos art. 205, 209, 211, inciso 5 e 31, do Código Penal Colombiano, equiparado ao crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva no Brasil.
2. Incidem, na hipótese, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e colombiana.
3. O crime pelo qual se pretende a extradição não têm conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017).
4. Inobstante a alegação de risco à vida do extraditando no caso de sua entrega ao país solicitante, essa não possui o condão de impedir o deferimento da extradição, eis que as ameaças teriam sido feitas por familiares e conhecidos da suposta vítima, e não pelo Estado requerente, país com o qual o Brasil mantém relação diplomática regular e estável, presumivelmente apto a garantir os Direitos Humanos e a segurança física de sua população carcerária, e que, ademais, expressamente afirmou sua idoneidade para a proteção da vida do extraditando.
5. Extradição deferida, ressaltando-se que o Estado requerente assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido extradicional formulado pelo Governo da Colômbia e deferiu a extradição de C. A. M. F, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.