TSTRR 0100459-41.2020.5.01.0265
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial –ausência de comprovação do pagamento do prêmio da apólice dentro do prazo recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Todavia, observa-se que o ATO CONJUNTO Nº 1/TST
- Csjt
- Nessa linha, figura no art. 16 da circular SUSEP n.º 662/2022: Art. 16
- O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese, o recurso ordinário da reclamada foi considerado deserto pela ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Todavia, observa-se que o ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não estabelece, em seu conteúdo, a exigência imposta pelo acórdão recorrido. Nessa linha, figura no art. 16 da circular SUSEP n.º 662/2022: Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. Saliente-se que a jurisprudência atual deste Tribunal Superior tem se firmado no entendimento de que a comprovação do pagamento do prêmio do seguro não é requisito indispensável para a validade da apólice de seguro garantia judicial, razão pela qual sua ausência não acarreta a deserção do recurso ordinário. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora