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Jurisprudências

TSTRR 1000231-86.2016.5.02.0351

Execução: bloqueio e penhora em vencimentos e proventos de aposentadoria dos sócios executados

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA EM VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do Artigo 529 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (Art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. A Corte Regional deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente para autorizar a penhora nos salários/vencimentos dos sócios executados, determinando que “o valor da constrição deverá se ater a 30% do que sobejar a 40% do teto de benefícios do INSS, justamente a fim de garantir a subsistência dos devedores”. Com efeito, o patamar mínimo existencial insuscetível de penhora estabelecido no acórdão regional demonstra valor superior ao consagrado pela jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a expedição de ofício ao INSS e ao sistema CAGED, a fim de obter informações sobre salários e proventos de aposentadoria dos sócios executados, e, positiva a resposta, determinar o bloqueio e penhora do percentual de 30% da conta salário dos executados, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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