STJAgInt no AREsp 2.684.960
Responsabilidade civil por danos em imóvel vizinho
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil por danos em imóvel vizinho
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal e à valoração da prova pericial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil por danos supostamente causados ao edifício-sede da JUCERJA em razão de obras realizadas pela ré em imóvel vizinho.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o dever de indenizar determinados danos, e extinguiu os demais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando, com base em laudo pericial, o nexo causal entre a obra e os danos, e registrando a ausência de excludente de responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão jurídica e não de reexame de provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da alegada fragilidade da perícia indireta e tardia; e (iii) saber se matérias processuais, como ônus da prova e cerceamento de defesa, podem ser apreciadas em recurso especial, afastando o óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento do nexo causal e da valoração do laudo pericial demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão firmou a causalidade com base em prova técnica, e a revisão desse juízo implica revolvimento probatório.
8. As teses de ônus da prova e cerceamento de defesa não afastam o óbice, pois a decisão agravada se fundamenta na suficiência da prova e na conclusão fática do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame do nexo causal e da valoração do laudo pericial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a revisão do juízo de convencimento demandaria revolvimento de provas. 3. Questões de ônus da prova e cerceamento de defesa não afastam a vedação de reexame fático quando a conclusão se funda em prova técnica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame do nexo causal e da valoração do laudo pericial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a revisão do juízo de convencimento demandaria revolvimento de provas. 3. Questões de ônus da prova e cerceamento de defesa não afastam a vedação de reexame fático quando a conclusão se funda em prova técnica. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.