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Jurisprudências

STJAREsp 2.923.189

Cumprimento de sentença: impenhorabilidade de bem de família afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel penhorado é o único bem do recorrente e que lhe serve de moradia, portanto, impenhorável.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que o bem foi adquirido com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, e que a pretensão do recorrente configuraria enriquecimento indevido.

3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que considerou não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais e entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado, adquirido com o produto da venda de bem comum, pode ser considerado impenhorável como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi adquirido com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, o que impede a reapreciação da matéria em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.

6. A tentativa do recorrente de se apropriar da integralidade do patrimônio que pertencia ao ex-casal, sob o manto da impenhorabilidade, configuraria enriquecimento ilícito e comportamento que vulnera a boa-fé, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

7. O recurso especial é incognoscível também por força do óbice da Súmula 283 do STF, uma vez que a decisão recorrida não foi especificamente refutada nas razões do recurso.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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