TSTAg-AIRR 0100305-22.2021.5.01.0060
Diferenças das comissões: ônus da prova
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças das comissões
- Ônus da prova
- Indenização por danos morais
- Configuração de dano
- Horas extras
- Controle de ponto
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator