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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.269

Fundamento: impugnação concreta

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento, por manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade e pela ausência de adequada delimitação da controvérsia.

2. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, porque não estaria prequestionada, nos termos da Súmula n. 211 STJ, a única questão trazida no recurso especial, consistente na alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC. As razões do agravo em recurso especial, no entanto, sustentam que estariam prequestionadas as matérias atinentes ao art. 11, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, ao art. 1º do Decreto n. 20.910/2032 e ao art. 191 do Código Civil, e desenvolvem longa argumentação no intuito de demonstrar que houve a violação dos referidos dispositivos. Portanto, não houve a impugnação concreta e efetiva ao fundamento da inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. Ademais, as razões do agravo padecem da adequada delimitação da controvérsia quando, na verdade, desenvolvem um novo recurso especial, com fundamentos. questões e artigos apontados como violados completamente distintos daquelas existentes no recurso especial cuja inadmissão visam afastar, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF

4. Pela preclusão consumativa, não se admite a ampliação ou modificação do objeto do recurso especial, por ocasião do agravo dirigido contra a decisão que o inadmite na origem. O apelo nobre é delimitado pelas razões que constaram quando da sua interposição, salvo situações excepcionais em que é admitida a complementação, sempre por causas supervenientes à sua interposição, nenhuma delas ocorrida no caso dos autos.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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