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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.665

Prescrição: demora na citação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Demora na citação
  • Prequestionamento implícito configurado
  • Utilização como reforço interpretativo
  • Revisão da conclusão acerca da causa da demora
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 240, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. SÚMULAS 282 E 356/STF AFASTADAS. SÚMULA 106/STJ. UTILIZAÇÃO COMO REFORÇO INTERPRETATIVO. SÚMULA 518/STJ INAPLICÁVEL, NO PONTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA CAUSA DA DEMORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTOS PARCIALMENTE DIVERSOS.

1. Configura-se o prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem examina a questão jurídica federal, ainda que não mencione expressamente o número do dispositivo legal.

2. No caso, o Tribunal de origem examinou e rejeitou a tese de que a demora na citação decorrera da morosidade do Poder Judiciário, circunstância suficiente para caracterizar o prequestionamento implícito da matéria disciplinada pelo art. 240, § 3º, do CPC. Afastamento das Súmulas 282 e 356/STF.

3. A referência à Súmula 106/STJ como elemento interpretativo do art. 240, § 3º, do CPC não atrai, por si só, a incidência da Súmula 518/STJ quanto ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.

4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da causa da demora na realização da citação exige o reexame da sucessão dos atos processuais, das providências adotadas pela parte autora e dos intervalos transcorridos entre as diligências. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. A constatação de que a parte autora formulou diversos requerimentos destinados à localização dos demandados não equivale à fixação da premissa de que a demora na citação decorreu exclusivamente de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça.

6. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional quanto à mesma controvérsia.

7. A mera transcrição de ementas, desacompanhada do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não comprova o dissídio jurisprudencial.

8. A ausência de indicação clara e inequívoca, nas razões do recurso especial, do dispositivo de lei federal violado no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

9. A indicação do dispositivo legal apenas em recurso posterior não permite suprir a deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, circunstância não verificada na hipótese. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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