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Jurisprudências

TSTRR 102089-20.2017.5.01.0207

Análise conjunta: matéria comum

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Matéria comum
  • Configuração de grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Relação contratual encerrada antes da vigência da lei 13.467/17
  • Possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT

Ementa

I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES E VIAÇÃO VG EIRELI - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT - PROVIMENTO. Demonstrada a transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência uniforme desta Corte Superior quanto aos requisitos para a configuração de grupo econômico, e a possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, os agravos de instrumento merecem ser providos para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos . II) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES E VIAÇÃO VG EIRELI - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de relação jurídica que se findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Reforma Trabalhista, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico trabalhista depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera existência de sócios em comum. 3. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre a Reclamada Principal e as Recorrentes, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 4. Nesse contexto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Recorrentes, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT, na redação anterior às alterações realizadas pela Lei 13.467/17, à luz da exegese conferida pela jurisprudência desta Corte Superior, pelo que se impõe o provimento dos recursos, para afastar a responsabilidade solidária das Reclamadas Consórcio Santa Cruz Transportes e Viação VG Eireli , restabelecendo a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização das Recorrentes. Prejudicado o exame da questão relativa ao intervalo intrajornada . Recursos de revista providos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento quanto à configuração de grupo econômico, com base na transcendência política da causa e de possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, convertendo-os em recursos de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer dos recursos de revista, por transcendência política e violação do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, e, no mérito, dar-lhes provimento, para afastar a responsabilidade solidária das Reclamadas Consórcio Santa Cruz e Viação VG Eireli, restabelecendo a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização das Recorrentes. Fica prejudicado o exame da questão relativa ao intervalo intrajornada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada

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