TSTAg-AIRR 1001349-70.2019.5.02.0714
Omissão não configurada: horas extras
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Quanto ao tema “HORAS EXTRAS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação a “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que concluiu que a reclamante enquadrava-se na previsão do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, ao fundamento de que a documentação e os depoimentos, tanto do reclamante, quando do preposto e das testemunhas, demostraram que as atividades exercidas pela autora no setor de RH eram complexas, com poderes especiais e exigiam fidúcia diferenciada. 3. Quanto ao tema “HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART.224, § 2º, DA CLT”, o Tribunal de origem decidiu, com base nos documentos e depoimentos, que ficou reconhecido que a autora exercia atribuições que exigia uma fidúcia especial, e recebia gratificação superior a 1/3 do salário básico, capaz de enquadrá-la na previsão do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, sujeitando-se à jornada de trabalho de 8 horas diárias, não sendo devidas, portanto, horas extras além da 6ª diária. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator