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Jurisprudências

STJREsp 2.194.568

Execução fiscal: pessoa jurídica

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR PRESUMIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE BUSCA POR OUTROS ENDEREÇOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A certidão do Oficial de Justiça que atesta o não funcionamento da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, presumindo a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), dispensa o esgotamento de meios adicionais de busca de endereço, como a consulta a sistemas informatizados, e autoriza a citação por edital na execução fiscal.

2. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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