STJHC 1.105.722
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Excesso de linguagem
- In dubio pro societate
- Cadeia de custódia (art. 158-a do CPP)
- Instrumentalidade das formas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CADEIA DE CUSTÓDIA (ART. 158-A DO CPP). INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE PARA CONTROLE DA CUSTÓDIA.
1. Afastada a alegação de excesso de linguagem na pronúncia, pois o acórdão recorrido utilizou as circunstâncias do caso apenas como dados contextualizadores para aferição de materialidade e indícios de autoria, sem valoração definitiva do mérito, nos estritos limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A decisão de pronúncia demanda suporte probatório mais elevado do que o exigido para o recebimento da denúncia, não podendo apoiar-se exclusivamente em conjecturas ou rumores. Não pressupõe certeza antecipada, bastando elementos concretos, ainda que sujeitos a controvérsia. Depoimentos policiais, tomados isoladamente, têm alcance probatório restrito quanto à autoria, mas, somados a outras provas, podem integrar o acervo que justifica a pronúncia. No caso, há suporte probatório suficiente para a pronúncia - materialidade e indícios de autoria detalhados no acórdão com referência a boletim de ocorrência, testemunhas, laudos e mídias.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a disciplina do art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz da instrumentalidade das formas, exigindo demonstração concreta de risco à autenticidade, integridade ou credibilidade da prova para reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu.
4. A simples alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a nulidade, sobretudo quando a mídia confirma fato incontroverso, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (AgRg no EDcl no REsp n. 2.140.242/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 29/4/2026).
5. A manutenção da prisão cautelar foi indicada na sentença de pronúncia para garantia da ordem pública e da instrução, com inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Contudo, ausentes nos autos as decisões de prisão temporária e preventiva, a instrução é deficiente, inviabilizando o controle dos fundamentos da custódia neste writ.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.