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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.110.570

Cobrança de tarifas bancárias sem pactuação expressa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo embargante, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias realizadas sem autorização expressa ou previsão contratual, mesmo no período anterior à vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à delimitação das rubricas específicas abrangidas pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias sem pactuação expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a delimitação das rubricas específicas abrangidas pelo reconhecimento da ilegalidade não foi objeto de análise no acórdão recorrido, pois não foi expressamente delineada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ.

4. A individualização das rubricas específicas deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, observando-se os limites requeridos na petição inicial, em conformidade com o princípio da adstrição.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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