TSTAg-ED-AIRR 7000-13.2001.5.10.0002
Fase de execução: nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não há error in procedendo
- Coisa julgada
- Violação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido . COISA JULGADA – VIOLAÇÃO – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE SE ESGOTE EM DEFINITIVO O PROCESSO FALIMENTAR. 1. Em que pese tenha ocorrido processos que prosseguiram na fase de execução na Justiça do Trabalho, o STJ, posteriormente, julgando conflito de competência (CC 158001/SP), decidiu em definitivo que a execução em face das empresas que pertencem ao grupo econômico da VASP, bem como seus sócios e diretores, deve prosseguir no juízo falimentar. 2. Em razão disso o Tribunal Regional, sopesando as condições dos autos, e buscando atender a decisão do CC 158001-SP, do STJ, bem como considerando "a extinção da execução por novação dos créditos pela habilitação do Autor no Juízo falimentar" concluiu que "a melhor solução no atual estágio processual" é a suspensão da execução até o trânsito em julgado do Processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo. 3. Do cenário exposto pela Corte a quo , constata-se que, além de buscar atender a decisão do STJ, no conflito de competência, a determinação de suspensão da execução, até que sejam julgados em definitivo os incidentes que poderão afetar as empresas do grupo econômico, os diretores e os sócios do conglomerado da VASP, objetivou preservar o crédito do exequente. 4. Diante disso, não se verifica violação à coisa julgada e, por conseguinte, do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução