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Jurisprudências

TSTRR 1000033-65.2024.5.02.0061

Danos morais: atraso no pagamento dos saldos de salário de outubro e novembro de 2023

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2023. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais por atraso no pagamento dos salários e pela irregularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que o reclamante prestou serviços à reclamada por pouco mais de dois meses e que, em ambos os meses, quais sejam, outubro e novembro de 2023, a reclamada efetuou o pagamento de adiantamentos salariais, pagando o saldo de salários com poucos dias de atraso. Assim consignou o Regional: “Ora, diante do frequente adiantamento salarial, pequenos atrasos não atingem a esfera íntima do empregado. Pode até ser que causem danos materiais, mas não constituem elementos suficientes para gerar abalo de natureza moral. Da mesma forma, a alegada irregularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias também não induz, por si só, abalo moral que justifique o deferimento de indenização a título de danos morais”. Na situação dos autos, não há no acórdão regional a premissa fática necessária para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, qual seja, o atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante. Logo, não se tratando de atraso reiterado nem demonstrado o dano específico sofrido pelo empregado, a decisão recorrida, da forma como proferida, revela consonância com a jurisprudência desta Corte. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante por ausência de transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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