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Jurisprudências

STJAREsp 3.250.284

Coisa julgada: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ARTS. 502 E 503 DO CPC). QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA SEM AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento da ação originária.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, destacando a inexistência de decisão anterior definitiva sobre a validade da escritura e a ausência de ação declaratória incidental capaz de gerar coisa julgada sobre a questão.

3. A tese de coisa julgada sobre a validade do negócio jurídico, tratada como questão prejudicial, não se sustenta sem a ação declaratória incidental; a revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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