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Jurisprudências

STFARE 1.610.403 AgR

Crime de estelionato: alegada violação ao artigo 5º, xxxix e lvii, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Crime de estelionato
  • Alegada violação ao artigo 5º, xxxix e lvii, da constituição federal
  • Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral
  • Alegada prescrição da pretensão punitiva do estado
  • Pleito que deve ser dirigido ao juízo de execução penal

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXIX E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral; a incidência do óbice da súmula 284 desta Corte; e a necessidade de análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição pelo juízo da execução.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário no qual a parte recorrente deixa de fundamentar adequadamente a preliminar de repercussão geral da controvérsia; (ii), saber se pode ser afastado o óbice da súmula 284 do STF quando a parte recorrente deixa de apresentar, em suas razões, de que forma teria ocorrido a apontada violação aos dispositivos constitucionais indicados; e (iii), saber se é cabível a análise do pleito de prescrição pelo juízo executante da pena.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de Repercussão Geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem Repercussão Geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

4. Conforme apontado pelo Tribunal a quo, “o Recorrente se limitou a elencar, no início da peça recursal, o dispositivo constitucional dito por violado, sem, contudo, proceder à devida correlação entre o dispositivo apontado e as matérias efetivamente deduzidas no Recurso, tampouco demonstrando, de forma clara e específica, de que modo teria ocorrido a alegada negativa de vigência aos referidos preceitos legais”. Assim, constata-se a deficiência na fundamentação do apelo extremo. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. A prescrição criminal é realmente matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal. Entretanto, cumpre ressaltar que, in casu, o pedido de declaração de extinção de punibilidade deve ser analisado pelo juízo executante da pena, o qual possui melhores subsídios para analisar o pleito, destacando-se que nos termos do inciso III do art. 116 do Código Penal, "antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre [...] na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis".

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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