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Jurisprudências

STJAREsp 2.964.013

Seguro: título executivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRÊMIO MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Controvérsia em embargos à execução sobre liquidez e certeza de prêmios de seguro; sentença de improcedência dos embargos com condenação em honorários; acórdão estadual que reforma parcialmente para afastar valores ilíquidos e manter apenas a execução de prêmios mínimos mensais pactuados. Deu-se à causa o valor de R$ 6.731,94 (seis mil setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo apresenta obrigação certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do CPC; (ii) saber se a execução é nula à luz do art. 803, I, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da exigibilidade do prêmio mínimo mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do tribunal de origem.

5. O acórdão estadual decotou valores ilíquidos e manteve apenas o prêmio mínimo mensal previsto nas condições contratuais, solução fundada em interpretação de cláusulas e provas, insuscetível de revisão em recurso especial.

6. A alegada nulidade da execução não prospera, pois permanece exigível o mínimo contratual diante da análise do contrato e da comprovação incontroversa do inadimplemento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro, afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem averbações".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85, § 11; 783; 803, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.196.342/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no agravo em recurso especial. 2. Mantém-se a exigibilidade do prêmio mínimo mensal previsto nas condições do contrato de seguro, afastando a cobrança de valores ilíquidos apurados por faturas sem averbações".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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