STJAREsp 3.052.590
Realocação de transformador de energia elétrica: necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Regulatório e Energia
- Realocação de transformador de energia elétrica
- Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE TRANSFORMADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
1. Pretensão de reexame da responsabilidade da concessionária pela instalação e realocação de equipamento de energia elétrica encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
2. Questionamento sobre a demora no cumprimento de ordem judicial também exige análise de fatos e provas, atraindo a incidência do referido verbete sumular.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE POSTO SIERRA NEVADA ESTÂNCIA DE SERVIÇOS LTDA.
1. Análise da responsabilidade solidária pelo pagamento de astreintes, quando estabelecida pelo Tribunal local como decorrência lógica da obrigação de fazer imposta a ambos os réus, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Alegação de ofensa ao art. 1.013 do CPC não prospera quando o Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos e na interpretação da peça recursal, que a matéria foi devidamente devolvida para apreciação.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.