STFARE 1.531.983 AgR
Decisão de inadmissão do recurso extraordinário: fundamentos
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissão do recurso extraordinário
- Fundamentos
- Verba honorária
- Majoração cabível
- Multa
- CPC, art. 1.201, § 4º
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.201, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo ante a incidência da Súmula 287/STF.
2. A parte agravante insiste na impertinência do aludido vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário com agravo no qual ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 287/STF.
5. Dado o caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Por fim, dada a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.