STJRMS 66.125
Polícia militar do estado da bahia: ingresso na reserva remunerada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Direito Militar
- Polícia militar do estado da bahia
- Ingresso na reserva remunerada
- Gratificação por condições especiais de trabalho
- Gcet
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. SUBTENENTE DA REFORMA COM DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a legislação estadual de regência determina que a transferência para reserva ocorre no mesmo posto ou graduação da atividade, e o recebimento da remuneração equivalente ao posto superior não corresponde à mudança de cargo.
3. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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