STJRHC 229.315
Tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer
- Manifestação cultural "lambe-sujos e caboclinhos"
- Inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MANIFESTAÇÃO CULTURAL "LAMBE-SUJOS E CABOCLINHOS". DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA QUE O RECORRENTE NÃO PROMOVA DESORDEM OU CONFLITOS. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão de Câmara Cível de Tribunal estadual que denegou ordem em habeas corpus preventivo.
2. Fato relevante. Em ação de obrigação de não fazer, relacionada ao evento cultural "Lambe-Sujos e Caboclinhos", foi deferida tutela de urgência para que o Recorrente se abstivesse de promover desordem e de colocar seu grupo nas ruas em conflito com o evento oficial, sob pena de multa e de autuação em flagrante pela autoridade policial em caso de desobediência. A audiência de instrução e julgamento está agendada para 29/09/2026.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber e configura constrangimento ilegal a determinação, em sede de tutela de urgência antecipada em ação de obrigação de não fazer, para que o recorrente se abstenha de causar desordem na manifestação cultural "Lambe-sujos e Caboclinhos" e de colocar seu grupo na rua em conflito com o evento oficial do Município, sob pena de multa e autuação em flagrante pela autoridade policial.
III. Razões de decidir
6. A medida judicial cabível para impugnação de decisão que deferiu Tutela Antecipada Antecedente é o agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo recursal, quando há meio processual próprio para se insurgir contra o referido ato.
7. Não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via procedimental porque a tutela de urgência concedida não proíbe o direito de ir e vir do recorrente. Apenas determina que ele se abstenha de promover qualquer ação que possa causar desordem à pacífica manifestação cultural "Lambe-Sujos e Caboclinhos". Tal medida é legítima e busca resguardar o interesse público, a segurança e a ordem do evento cultural organizado pelo Município.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.