STFRE 1.515.086 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário
- Repercussão geral
- Preliminar
- Ausência de fundamentação adequada
- Empreendimento imobiliário
- Alvará de construção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NORMAS SOBRE EDIFICAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário ante: (i) a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das apontadas questões constitucionais; e (ii) as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF.
2. A parte agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do apelo excepcional, demonstração suficiente da repercussão geral da arguida matéria constitucional, bem assim se, em controvérsia a envolver a observância de normas municipais sobre edificações, considerada concessão de alvará de construção a determinado empreendimento imobiliário, é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas e interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.